Lei Orgânica (Íntegra)
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
II – garantir o desenvolvimento local e regional;
III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural;
V – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VI – promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
VII – zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal e Estadual.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O Município de Guia Lopes da Laguna, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo Único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporam ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Parágrafo Único – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 10 – Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11 – A criação, marginalização, supressão ou fusão de distritos dependente de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 13 – Compete ao Município de Guia Lopes da Laguna:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do Art. 165 da Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI – criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
VII – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII – dispor sobre administração, aquisição, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, fixando os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens destes servidores;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, a saber:
a) O Poder Municipal poderá criar, por lei, com conselheiros compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões;
b) O Legislativo e/ou Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito ou a participação popular nas Audiências Públicas antes de proceder a discussão e aprovação de gerenciamento ou administração por entidades privadas que envolvam os interesses públicos do município.
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros:
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;
§ 2º – As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
§ 3º – A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e estimular a recuperação do meio ambiente degradado;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidade locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O Município de Guia Lopes da Laguna, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo Único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporam ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Parágrafo Único – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 10 – Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11 – A criação, marginalização, supressão ou fusão de distritos dependente de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 13 – Compete ao Município de Guia Lopes da Laguna:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do Art. 165 da Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI – criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
VII – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII – dispor sobre administração, aquisição, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, fixando os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens destes servidores;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, a saber:
a) O Poder Municipal poderá criar, por lei, com conselheiros compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões;
b) O Legislativo e/ou Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito ou a participação popular nas Audiências Públicas antes de proceder a discussão e aprovação de gerenciamento ou administração por entidades privadas que envolvam os interesses públicos do município.
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros:
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;
§ 2º – As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
§ 3º – A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e estimular a recuperação do meio ambiente degradado;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidade locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo vedada, para os casos ora ressalvados, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge, companheiro e de parentes consangüíneos até o terceiro grau e afins até o primeiro grau, conforme a lei civil, dos membros ou titulares do Poder e dos dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, exceto a esposa do Chefe do Executivo Municipal, na atividade social.
III – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concursos público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII – direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – lei reservará percentual dos cargos em empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do art. 19, desta Lei Orgânica.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como o art. 150, II; os arts. 37, os Incisos XII e XV, o Art. 153, e o seu Inciso III e o Parágrafo Segundo do art. 153, e o seu Inciso I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º – A não –observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I – o usuário terá acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, será observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
XXII – a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores na hipótese do inciso III do Artigo 38 da Constituição Federal, bem como, aos aposentados quando no exercício de mandato de Vereador.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 18 – O Município de Guia Lopes da Laguna, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º da Constituição Federal, no que couber.
§ 3º – é função do município prestar um serviço público eficiente, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
I – a administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 19 – A Lei disporá sobre aposentadoria do servidor público, observada a Constituição Federal;
§ 1º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 2º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 21 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo ampliam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
§ 1º – As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2º – A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
II – pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 33, V, desta Lei Orgânica.
Art. 25 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 26 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 – As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 32, XIII, desta Lei Orgânica.
§ 1º – O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em Regimento Interno.
§ 2º – Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
§ 3º – A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de vereador, aprovado pela maioria simples de seus membros, realizar sessões ordinárias nos bairros do Município.
Art. 28 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante.
Art. 29 – As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – operações de crédito, auxílios e subvenções;
V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI – concessão administrativa de uso dos bens públicos;
VII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII – alienação de bens públicos;
IX – organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como, a fixação dos respectivos vencimentos, gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie;
X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
XII – autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas privadas que onerem os cofres municipais;
XIII – delimitação do perímetro urbano;
XIV – transferência temporária da sede do governo municipal;
XV – autorização para mudança de denominação de próprias vias e logradouros públicos;
XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII – Normatização e cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XVIII – Normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do total de eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas.
II – elaborar o Regimento Interno;
III – Elaborar a Proposta Orçamentária do Legislativo a ser incluído no Orçamento do Município, tendo-se como fundamento o disposto no Art. 12 e Parágrafos 1º e 3º da Lei Complementar 101/00;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos, organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – Dar posse e conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração direta e fundacional, mediante controle externo da Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;
XI – representar a autoridade, competente mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime de responsabilidade;
XII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nas infrações político-administrativas, declarando a perda do mandato por dois terços (2/3) de seus membros, no caso de procedência da acusação;
XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV – suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei Municipal declarada inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
XV – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
XVII – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XVIII – zelar pela presença de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIX – aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnicas;
XX – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXI – convocar, ou por intermédio de qualquer das suas comissões, poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
XXII – encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas;
XXIII – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XXIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XXV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XXVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas, que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVIII – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica o disposto na Constituição Federal, Lei Complementar e Constituição do Estado implicará a suspensão do pagamento da remuneração pelo restante do mandato.
§ 2º- No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro da legislatura anterior, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 32 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias, observado o
disposto no inciso VI do art. 31;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2º – A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando for reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
§ 1º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º – Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre quaisquer assuntos de natureza administrativa.
Art. 34 – É vedado ao Vereador:
b) – aceitar cargo, emprego, ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 21 desta Lei Orgânica.
b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
§ 2º – Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador se afastará para o exercício do mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
§ 3º – Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, cabendo à entidade empregadora recolher a contribuições patronal e ao Vereador a contribuição do empregado.
Art. 35 – Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado nos crimes de responsabilidade e nas infrações político- administrativa, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços), dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final; se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto lega, com fundamento no Art. 73 e Art. 74 desta Lei;
§ 5º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento do Vereador não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 36 – O Vereador poderá licenciar-se:
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse centro e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 6º – Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ou de integrante do Poder Executivo ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação dos Poderes, aprovada pela maioria do plenário da Câmara.
Art. 37 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º – Os Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado, e nessa condição terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, de acordo com o art. 182 da Constituição Estadual.
§ 4º – Ao término do mandato, os Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
§ 1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º – Independentemente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência domais idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, empossando os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 39 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 40 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, assumirá a Presidência.
§ 3º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 41 – A Câmara terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º – As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 3º – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado às autoridades competentes, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º – O Prefeito Municipal terá um líder na Câmara, com direitos semelhantes aos demais líderes.
Art. 42 – As representações partidárias, com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder, e, quando for o caso, vice-líder, como também assessoramento e pessoal de apoio.
§ 1º – A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, quando for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara, dessa designação.
Art. 43 – Além de outras atribuições previstas no regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – periodicidade das reuniões;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades, de economia interna;
VI – contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos;
VII – medidas provisórias.
§ 2º – Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3º – As medidas provisórias de que trata o inciso VII aplicar-se-ão somente em caso de calamidade pública.
Art. 48 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
§ 4º – A iniciativa popular será inserida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de Lei subscrita por mínimo 5% dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 5º – Em caso de calamidade pública, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que estando em
recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias.
§ 6º – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, à partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes.
Art. 49 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores no Município.
Art. 50 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
I – Código Tributário;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V – Lei instituidora da guarda municipal;
VI – Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII – Lei que institui o plano Diretor do Município;
VIII – Código de parcelamento do Solo;
IX – Estatuto dos Servidores Municipais;
X – Lei de Previdência Municipal.
II – servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
§ 1º – Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
§ 2º – Esgotado o prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3º – A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo primeiro.
Art. 54 – Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º – A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 53 desta Lei Orgânica.
§ 7º – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso dos § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 55 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetivos de delegação.
§ 2º – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
§ 1º – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
II – julgar as contas dos administradores demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissões, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Vereadores, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a entidades públicas municipais, estaduais e entidades privadas;
VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º – As contas do Município, ficarão no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, nos termos da lei.
§ 5º – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 59 – O Poder Legislativo e o Executivo manterão sistema de controle interno, a fim de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 2º – qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o Tribunal de Constas do Estado.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
§ 1º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocada para missões especiais.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, mediante aprovação legislativa;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o plano plurianual do Município das autarquias e fundações, podendo propor ratificação aos projetos, quando não concluído a votação da parte a ser alterada;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar à Câmara Municipal, independentemente da remessa ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, no prazo de 30( trinta) dias após o vencimento do mês, cópias dos seguintes documentos: a não remessa dos documentos caracteriza infração político administrativo:
2. Comparativo da receita orçada com a arrecadada;
3. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;
4. Cópias dos empenhos com os respectivos documentos fiscais;
5. Relação de despesas empenhadas e não pagas no exercício separadas mês a mês;
6. Cópias das ordens de pagamentos emitidas no mês;
7. Resumo dos julgamentos licitatórios e leilões;
8. Cópias dos boletins diários de caixa e bancos;
9. Cópias dos extratos bancários abrangendo a movimentação do mês;
10. Cópias dos convênios celebrados no mês;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas perspectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação de que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando do interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, até 30 de outubro, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias,
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 13, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad Nutum”, na administração pública indireta e direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades mencionadas.
§ 2º – a infringência ao disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos, implicará a perda do mandato, extensiva aos sucessores do Prefeito.
§ 3º – O Prefeito Municipal residirá na sede do município e não poderá , sem prévia permissão da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e nem do Estado por mais de 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 72 – As incompatibilidades declaradas no art. 34 e no art. 35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 73 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal, Decreto Lei n.º 201/67, Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais.
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
§ 2º – Se o plenário julgar procedente a acusação apurada na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório a Procuradoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para providências;
§3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a Câmara Municipal decidirá, por maioria, sobre a conveniência da designação de procurador para atuar no Processo como assistente de acusação;
§ 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias;
Art. 74 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal, Decreto n.º 201/67, Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais.
§ 1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
II – admitir-se- á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;
III- a denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seus recebimento e despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de 3 (três) membros, observada tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária;
IV – a comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de até 10(dez) dias, indicando a denúncia deve ser transformada em acusação ou não;
V – admitida a acusação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão, será Constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores, sorteados entre o desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
VI – o afastamento durante o período de julgamento do processo e a perda do mandato do Prefeito será decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
VII – não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante, sendo convocado o respectivo suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quorum de julgamento;
VIII – recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia por escrito, indique as aprovas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco. Se tiver ausente do Município ou dificultar a sua notificação, a mesma poderá ser feita por edital, publicada duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, procedimento este que será aplicado também
ao procurador do denunciado e às testemunhas. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer no prazo de cinco dias, opinando pelo arquivamento ou prosseguimento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Opinando a comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às audiências bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for do interesse da defesa;
X – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e após a comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denun-ciado ao seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI – concluída a defesa, proceder-se- á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo 74 e seu parágrafo segundo, desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
XII – o processo a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser concluído dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
XIII – cessa o afastamento do Prefeito, se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso anterior;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente constituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em tempo regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, ou afastar-se da Prefeitura, por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI – fixar residência fora da sede do município;
XII – infringir disposições sobre a licença de Prefeito.
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 34 e 67, desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
II – Os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta.
§ 2º – fica vedado ao Poder Executivo e Legislativo a contratação, nomeação, designação para cargo, emprego ou função, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo de parentes de agentes políticos eleitos, até o terceiro grau e afins até o primeiro grau, as pessoas nessas condições, deverão desligar-se até 30 (trinta) dias após a publicação deste impedimento legal.
Art. 77 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 78 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor.
II – estar no exercício dos direitos políticos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 2º – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal.
Art. 80 – Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL
§ 1º – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º – No prazo de 180 dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal deverá enviar o Projeto de Lei de criação da guarda municipal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
§ 1º – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade e economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direção público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direito, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
§ 1º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos municipais far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, com as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º – As leis e atos municipais poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 85 – O Prefeito fará publicar ou fixar em lugar acessível ao público.
II – mensalmente, até o dia vinte, o balancete financeiro que demonstrará os fatos de natureza orçamentária e extra-orçamentária do mês anterior;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme a competência, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTATIVOS
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei e decreto;
§ 2º – Os casos não previstos neste artigo, obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos de autoridade responsável.
SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO V – DAS CERTIDÕES
CAPÍTULO VI – DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 91 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 92 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
II – em relação a cada serviço.
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
§ 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 95 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 96 – É proibida a doação e venda de qualquer fração dos parques, praças e jardins públicos.
Art. 97 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º – A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 93, desta Lei Orgânica.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística e comercial, mediante autorização legislativa.
§ 3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 98 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, ficando a administração e execução à cargo do órgão competente.
Art. 99 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculo e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 101 – A permissão de serviço público, a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão somente sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º – As concorrências para a concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 102 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 103 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 106 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluída de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º – A lei que instituir tributo municipal, observará no que couber, a limitação do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 107 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 108 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas.
CAPÍTULO II – DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 111 – Pertencem ao Município:
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente ao imóveis situados no Município;
III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo Único – Considera-se notificação a publicação efetuada nos termos da legislação vigente.
Art. 114 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 115 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 116 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 117 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 2º – As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 120 – A lei orçamentária compreenderá:
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará na automática aprovação pela Câmara do Orçamento do ano anterior com a correção monetária do período.
§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 122 – A Câmara não aprovando até a última sessão ordinária, o projeto de lei orçamentária, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 123 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 124 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 125 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 126 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da des-pesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 155 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 126, inciso II desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 120, inciso III desta Lei Orgânica:
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 128 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 129 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.
TITULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 132 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 134 – O Município assistirá aos trabalhadores e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 135 – Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2º, e 175 e Parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 136 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 137 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 138 – O Município dispensara à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia indenização em dinheiro.
Art. 140 – O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizada, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º – Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º – O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 145 – O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 146 – São atribuições do Município, no âmbito no Sistema Único de Saúde:
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes à condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com as entidades prestadores de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
II – integridade na prestação das ações da saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal e de caráter deliberativo e apartidário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 149 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
CAPÍTULO V – DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
§ 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, reservas de águas naturais e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 151 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médico;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência aos portadores de deficiência, preferencialmente na área regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
Art. 153 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa ao aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, que recebam auxílio do Município.
Art. 154 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 155 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 157 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções.
Art. 158 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 159 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 160 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VI – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
§ 1º – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento civil.
§ 2º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º – No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 5º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO VII – DO MEIO AMBIENTE
§ 1º – O Município, em articulação com a União e o Estado e outros Municípios, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético.
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
§ 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO VI – DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES
§ 1º – São objetivos fundamentais de uma associação, respeitados aqueles fixados pela legislação:
b) Colaboração com a educação e a saúde;
c) Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
d) Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do desporto e do lazer.
Art. 165 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art. 166 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS, 20/04/1990
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, por termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 3º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 4º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 6º – À esposa, enquanto viver, e, na ausência desta, aos filhos menores, do Prefeito e do Vereador, que falecer, ou perder as condições físicas de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, é promulgada pela Mesa Diretora, e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 106 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluída de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º – A lei que instituir tributo municipal, observará no que couber, a limitação do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 107 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 108 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas.
CAPÍTULO II – DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 111 – Pertencem ao Município:
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente ao imóveis situados no Município;
III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo Único – Considera-se notificação a publicação efetuada nos termos da legislação vigente.
Art. 114 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 115 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 116 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 117 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras.
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 2º – As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 120 – A lei orçamentária compreenderá:
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará na automática aprovação pela Câmara do Orçamento do ano anterior com a correção monetária do período.
§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 122 – A Câmara não aprovando até a última sessão ordinária, o projeto de lei orçamentária, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 123 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 124 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 125 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 126 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da des-pesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 155 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 126, inciso II desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 120, inciso III desta Lei Orgânica:
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 128 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 129 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 132 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 134 – O Município assistirá aos trabalhadores e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 135 – Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2º, e 175 e Parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 136 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 137 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 138 – O Município dispensara à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia indenização em dinheiro.
Art. 140 – O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizada, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º – Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º – O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE
Art. 143 – Sempre que possível, o Município promoverá:
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 145 – O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 146 – São atribuições do Município, no âmbito no Sistema Único de Saúde:
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes à condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com as entidades prestadores de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
II – integridade na prestação das ações da saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal e de caráter deliberativo e apartidário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 149 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
CAPÍTULO V – DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
§ 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, reservas de águas naturais e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 151 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médico;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência aos portadores de deficiência, preferencialmente na área regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
Art. 153 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa ao aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, que recebam auxílio do Município.
Art. 154 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 155 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 157 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções.
Art. 158 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 159 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 160 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VI – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
§ 1º – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento civil.
§ 2º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º – No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 5º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO VII – DO MEIO AMBIENTE
§ 1º – O Município, em articulação com a União e o Estado e outros Municípios, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético.
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
§ 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES
§ 1º – São objetivos fundamentais de uma associação, respeitados aqueles fixados pela legislação:
b) Colaboração com a educação e a saúde;
c) Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
d) Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do desporto e do lazer.
Art. 165 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art. 166 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS, 20/04/1990
II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, por termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 3º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 4º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 6º – À esposa, enquanto viver, e, na ausência desta, aos filhos menores, do Prefeito e do Vereador, que falecer, ou perder as condições físicas de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, é promulgada pela Mesa Diretora, e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EMENDA 0008 – LEI ORGÂNICA
EMENDA 0009 – LEI ORGÂNICA
DEMAIS EMENDAS