Lei Orgânica

Lei Orgânica (Íntegra)

Art. 1º – O Município de Guia Lopes da Laguna integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e o território de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I – a autonomia;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Art. 2º – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento local e regional;
III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural;
V – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VI – promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
VII – zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 4º – Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das Autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O Município de Guia Lopes da Laguna, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo Único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporam ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.


CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Parágrafo Único – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 10 – Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11 – A criação, marginalização, supressão ou fusão de distritos dependente de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA

Art. 13 – Compete ao Município de Guia Lopes da Laguna:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do Art. 165 da Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI – criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
VII – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII – dispor sobre administração, aquisição, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, fixando os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens destes servidores;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, a saber:
a) O Poder Municipal poderá criar, por lei, com conselheiros compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões;
b) O Legislativo e/ou Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito ou a participação popular nas Audiências Públicas antes de proceder a discussão e aprovação de gerenciamento ou administração por entidades privadas que envolvam os interesses públicos do município.
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros:
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;
§ 2º – As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
§ 3º – A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 14 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e estimular a recuperação do meio ambiente degradado;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidade locais.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 16 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O Município de Guia Lopes da Laguna, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo Único – A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporam ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.


CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Parágrafo Único – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 10 – Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11 – A criação, marginalização, supressão ou fusão de distritos dependente de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Art. 12 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA

Art. 13 – Compete ao Município de Guia Lopes da Laguna:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do Art. 165 da Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI – criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
VII – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII – dispor sobre administração, aquisição, utilização e alienação dos bens públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, fixando os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens destes servidores;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, a saber:
a) O Poder Municipal poderá criar, por lei, com conselheiros compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões;
b) O Legislativo e/ou Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito ou a participação popular nas Audiências Públicas antes de proceder a discussão e aprovação de gerenciamento ou administração por entidades privadas que envolvam os interesses públicos do município.
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros:
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;
§ 2º – As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
a) – zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
§ 3º – A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 14 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e estimular a recuperação do meio ambiente degradado;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidade locais.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 16 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo vedada, para os casos ora ressalvados, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge, companheiro e de parentes consangüíneos até o terceiro grau e afins até o primeiro grau, conforme a lei civil, dos membros ou titulares do Poder e dos dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, exceto a esposa do Chefe do Executivo Municipal, na atividade social.
III – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concursos público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII – direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – lei reservará percentual dos cargos em empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do art. 19, desta Lei Orgânica.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como o art. 150, II; os arts. 37, os Incisos XII e XV, o Art. 153, e o seu Inciso III e o Parágrafo Segundo do art. 153, e o seu Inciso I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º – A não –observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I – o usuário terá acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, será observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
XXII – a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores na hipótese do inciso III do Artigo 38 da Constituição Federal, bem como, aos aposentados quando no exercício de mandato de Vereador.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 18 – O Município de Guia Lopes da Laguna, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º da Constituição Federal, no que couber.
§ 3º – é função do município prestar um serviço público eficiente, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
I – a administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 19 – A Lei disporá sobre aposentadoria do servidor público, observada a Constituição Federal;
§ 1º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 2º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 21 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo ampliam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 105 – São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 106 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluída de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º – A lei que instituir tributo municipal, observará no que couber, a limitação do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 107 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 108 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 109 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
 
CAPÍTULO II – DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 110 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 111 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer títulos pagos, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente ao imóveis situados no Município;
III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 112 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 113 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo Único – Considera-se notificação a publicação efetuada nos termos da legislação vigente.
Art. 114 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 115 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 116 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 117 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras.
 
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO
Art. 118 – O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo, até 30 de Setembro o Projeto de Lei do Plano Plurianual e, até 30 de Outubro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, obedecendo às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 119 – Os projetos de lei relativa ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2º – As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 120 – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 121 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará na automática aprovação pela Câmara do Orçamento do ano anterior com a correção monetária do período.
§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 122 – A Câmara não aprovando até a última sessão ordinária, o projeto de lei orçamentária, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 123 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 124 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 125 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 126 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da des-pesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 127 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 155 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 126, inciso II desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 120, inciso III desta Lei Orgânica:
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que Lei autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 128 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 129 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 131 – A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 132 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 134 – O Município assistirá aos trabalhadores e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 135 – Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2º, e 175 e Parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 136 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 137 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 138 – O Município dispensara à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
 
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
Art. 139 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia indenização em dinheiro.
Art. 140 – O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizada, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 141 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
 
CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 142 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º – Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º – O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE

Art. 143 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – compete ao Município suplementar, se necessário, na legislação federal e estadual que disponham sobre regulamentações, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 144 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Art. 145 – O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 146 – São atribuições do Município, no âmbito no Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes à condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com as entidades prestadores de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 147 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pelo Departamento Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações da saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal e de caráter deliberativo e apartidário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 148 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 149 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para implantar a municipalização da saúde.
 
CAPÍTULO V – DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art. 150 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral.
§ 1º – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, reservas de águas naturais e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 151 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médico;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência aos portadores de deficiência, preferencialmente na área regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 152 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
Art. 153 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa ao aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, que recebam auxílio do Município.
Art. 154 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 155 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 156 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo Único – Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 157 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções.
Art. 158 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 159 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 160 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo Único – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.
 
CAPÍTULO VI – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 161 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento civil.
§ 2º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º – No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 5º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
 
CAPÍTULO VII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 162 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – O Município, em articulação com a União e o Estado e outros Municípios, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético.
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
§ 3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Parágrafo Único – O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, § 2º, e 194, VII, entre outros da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 164 – A população do Município poderá organizar-se em associações ou cooperativas, observadas as disposições da Constituição Federal, que fixará os objetivos das atividades associativas.
§ 1º – São objetivos fundamentais de uma associação, respeitados aqueles fixados pela legislação:
a) Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
b) Colaboração com a educação e a saúde;
c) Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
d) Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do desporto e do lazer.
§ 2º – O Poder Público, incentivará a organização de associações e cooperativas com os objetivos de participação popular na formulação e execução da política pública.
Art. 165 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art. 166 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS, 20/04/1990
Art. 1º – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, por termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 3º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 4º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 5º – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, serão encaminhados à Câmara até 02 (dois) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 6º – À esposa, enquanto viver, e, na ausência desta, aos filhos menores, do Prefeito e do Vereador, que falecer, ou perder as condições físicas de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Em caso de novo matrimônio da esposa, esta pensão transfere-se aos filhos menores e, não existindo estes, extingue-se.
Art. 7º – O Poder Executivo mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, é promulgada pela Mesa Diretora, e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
  • EMENDA 0008 – LEI ORGÂNICA
  • EMENDA 0009 – LEI ORGÂNICA
  • DEMAIS EMENDAS