Organograma

“LEI COMPLEMENTAR N° 068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre a Estrutura da Secretaria da Câmara Municipal de
Guia Lopes da Laguna-MS, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que a lei confere, atendendo as disposições contidas no art.46, inciso V, consubstanciado com o art. 54, § 7º da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal votou e aprovou, e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. A organização dos servidores que compõem o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guia Lopes da Laguna – MS, será regida pelas normas constantes desta Lei Complementar e no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2°. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal é o estatutário.
Art. 3°. A estrutura administrativa da Secretaria da Câmara Municipal é composta dos seguintes grupos ocupacionais:
DAS – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
ATC – APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO
AAO – APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL
SAL – SERVIÇOS AUXILIARES LEGISLATIVOS
TNS – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada um dos grupos ocupacionais mencionados neste artigo serão especificadas através de ato próprio pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4°. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é o composto pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes no ANEXO I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se cargo de provimento efetivo, o conjunto de direitos, deveres, proibições, responsabilidades, tarefas ou atribuições estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre a Câmara Municipal e seus servidores.
Art. 5°. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, serão providos na classe inicial da carreira mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 6°. Somente poderá inscrever-se em concurso público o candidato que possuir a qualificação exigida do cargo.
Art. 7°. O desenvolvimento do funcionário na carreira será mediante a progressão e a ascensão funcionais.
§ 1°. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva Classe, obedecidos os critérios de antiguidade.
§ 2°. A Ascensão funcional consiste na elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do respectivo grupo ocupacional, obedecidos os critérios de desempenho e qualificação profissional.
§ 3°. O tempo de permanência efetiva na classe e/ou nível, bem como os critérios para fins de progressão e ascensão, constarão de regulamento próprio baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8°. Os servidores em pleno exercício de suas funções na data da promulgação desta Lei Complementar, poderão ser enquadrados em nível mais elevado que o inicial, de acordo com o tempo de serviço e o cargo que já ocupam, atendendo o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal, garantidas a estes, as vantagens de caráter individual de direito antes da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 9°. Os níveis com os respectivos vencimentos constam do ANEXO II, desta Lei.
Art. 10. O reajuste salarial dos servidores da Câmara Municipal obedecerá aos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11. No estrito interesse do Poder Legislativo Municipal, é facultado aos seus servidores a negociação de até cinquenta por cento das férias regulamentares e de até cem por cento das licenças especiais a que tiverem direito.
Art. 12. Fica revogada a Lei Complementar nº 001, de 27 de junho de 2005.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
Guia Lopes da Laguna-MS, em 24 de fevereiro de 2015.
Rodrigo de Arruda
Presidente do Legislativo